Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Vencida, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, pela ausência de manifestação, conforme se viu acima, revogo a gratuidade concedida à parte autora. Na hipótese de interposição de apelação, observe o cartório o disposto no art. 485, § 7º, do CPC - ATENTE-SE. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime(m)-se o(s) vencido(s), não detentor(es) da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar(em) o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do(s) vencido(s) não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, dando-o(s) por intimado(s) na data da juntada do AR nos autos. Oportunamente, arquivem-se.