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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1030927-78.2023.8.26.0016

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1030927-78.2023.8.26.0016

Ementa

Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide (referente à transação fraudulenta de R$ 3.777,00 e seus respectivos encargos que totalizaram a negativação), tornando definitiva a tutela de urgência concedida para a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; ii) CONDENAR a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento. A correção monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora observam a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANA CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 346865/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1030927-78.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aureliana dos Santos Albuquerque - Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide (referente à transação fraudulenta de R$ 3.777,00 e seus respectivos encargos que totalizaram a negativação), tornando definitiva a tutela de urgência concedida para a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; ii) CONDENAR a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento. A correção monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora observam a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANA CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 346865/SP)