Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de dez dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º, c/c; Lei n. 10.259/2001, art. 1º). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.