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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007850-86.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5007850-86.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao 1º autor, ALEX MONTEIRO DO NASCIMENTO, na forma do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual; e b) em relação à 2ª autora ANDREA MONTEIRO DO NASCIMENTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito (6/2/2026), assegurando seu recebimento vitalício a contar dessa data; II. OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Sobre as parcelas vencidas, respeitados a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, no período anterior à publicação da EC nº 113/2021 deverão incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela pelo INPC e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a EC nº 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC nº 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007850-86.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ANDREA MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL CORREIA MACHADO (OAB RJ212430) AUTOR : ALEX MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao 1º autor, ALEX MONTEIRO DO NASCIMENTO, na forma do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual; e b) em relação à 2ª autora ANDREA MONTEIRO DO NASCIMENTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito (6/2/2026), assegurando seu recebimento vitalício a contar dessa data; II. OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Sobre as parcelas vencidas, respeitados a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, no período anterior à publicação da EC nº 113/2021 deverão incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela pelo INPC e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a EC nº 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC nº 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.