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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0149440-18.2010.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0149440-18.2010.8.26.0100

Ementa

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, decreto de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Assim, em atenção ao disposto no art. 921 § 5º do CPC, destaca-se que: o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0149440-18.2010.8.26.0100 (583.00.2010.149440) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Panamericano S/A - Leila M Pires & Cia Ltda - - Leila Mara Pires e outro - À vista destas considerações, a extinção da execução é medida de rigor. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, decreto de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Assim, em atenção ao disposto no art. 921 § 5º do CPC, destaca-se que: o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BÁRBARA MAESTRO COSTA (OAB 105255/PR), CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL (OAB 5792/PR), CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL (OAB 5792/PR), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)