Ementa
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, decreto de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Assim, em atenção ao disposto no art. 921 § 5º do CPC, destaca-se que: o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.