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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0022088-66.2023.8.26.0506

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0022088-66.2023.8.26.0506

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 274, parágrafo único c/c 485, §1º e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida à parte exequente (fls. 18, segundo parágrafo). A parte exequente deu causa a extinção do processo, razão pela qual deixo de condenar o executado em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0022088-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1004563-54.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.O.C. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 274, parágrafo único c/c 485, §1º e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida à parte exequente (fls. 18, segundo parágrafo). A parte exequente deu causa a extinção do processo, razão pela qual deixo de condenar o executado em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP)