Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para determinar que o banco réu proceda aocancelamentodocartãodecréditoobjeto da lide. Ficam mantidos, todavia, os descontos mensais no benefício da apelante a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) até a efetiva e integral quitação do saldo devedor, facultada a liquidação antecipada. o pedido, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada gratuidade processual. P.I.C - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO (OAB 30074/MA)