Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "5013 H.R.A. 32,5%"; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Fica estabelecido que a presente sentença servirá de ofício perante o órgão pagador competente após o trânsito em julgado para fins de cumprimento das determinações aqui exaradas, cabendo à parte interessada providenciar o seu protocolo instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido. Após, subam os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se.