Ementa
Processo 1514757-78.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Raimundo Estevam da Silva Filho - Desse modo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo tão somente com relação a RAIMUNDO ESTEVAN DA SILVA FILHO. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade em R$ 500,00, ante a natureza e complexidade da causa. Para tanto: Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.880.560-RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024 (Info 812) Promova a serventia a exclusão de RAIMUNDO ESTEVAN DA SILVA FILHO, liberando os valores bloqueados em seu nome, imediatamente. A execução terá andamento com relação ao coexecutado. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, promover o andamento do feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito.