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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004451-46.2025.8.26.0270

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1004451-46.2025.8.26.0270

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças, com seus reflexos sobre 13º, férias, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Oficie-se para o apostilamento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1004451-46.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - M.A.M.T. - S.P.P.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças, com seus reflexos sobre 13º, férias, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Oficie-se para o apostilamento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)