Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE em face de JOSE REDOLFO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$8.637,62 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.