Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, dando por cumprida a obrigaçãodefazer, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescidos de juros devidos da citação. Os juros serão calculados pela Selic, deduzido o IPCA. Pelo princípio da causalidade e sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo, fora das hipóteses legais, ensejará aplicação de multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe.