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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1506419-74.2023.8.26.0286

Vara / juízo
Foro de Itu
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1506419-74.2023.8.26.0286

Ementa

Processo 1506419-74.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Na hipótese do débito ter sido quitado antes da citação não há que se falar em cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, pois ausente a triangulação processual. Nesse sentido, manifestou-se o C. STJ (REsp 1.927.469/PE), bem como é amplo o entendimento do E. TJSP (Apelação Cível nº 0503588-60.2013.8.26.0435, Relator Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, julgamento em 01/11/2024). Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1506419-74.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Na hipótese do débito ter sido quitado antes da citação não há que se falar em cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, pois ausente a triangulação processual. Nesse sentido, manifestou-se o C. STJ (REsp 1.927.469/PE), bem como é amplo o entendimento do E. TJSP (Apelação Cível nº 0503588-60.2013.8.26.0435, Relator Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, julgamento em 01/11/2024). Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)