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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040063-73.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1040063-73.2025.8.26.0002

Ementa

Processo 1040063-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 50.451.662 Celsa Vilacha Gonzalez - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Fls. 204/207: Regularizada a representação processual da autora. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado nos autos (fls. 134/135) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Em caso de descumprimento da avença, poderá a parte credora dar início à fase de cumprimento da sentença, por meio de incidente que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como "incidente processual" apartado, com numeração própria, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Custas nos termos do acordo. Considerando que a realização de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, com a publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1040063-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 50.451.662 Celsa Vilacha Gonzalez - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Fls. 204/207: Regularizada a representação processual da autora. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado nos autos (fls. 134/135) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Em caso de descumprimento da avença, poderá a parte credora dar início à fase de cumprimento da sentença, por meio de incidente que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como "incidente processual" apartado, com numeração própria, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Custas nos termos do acordo. Considerando que a realização de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, com a publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)