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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Restauração de Autos 0000771-13.2022.8.26.0323

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0000771-13.2022.8.26.0323

Ementa

Pelo exposto, considero restaurados os autos n° 0009037-43.2009.8.26.0323, o que faço com fundamento no artigo 716 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o responsável pelo extravio, ante o desconhecimento de quem deu causa, nos termos do artigo 718 do Código de Processo Civil. Por celeridade e economia processual, ressaltando mais uma vez a anuência das partes, fica a presente sentença como auto de restauração. Sem honorários. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários. Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000771-13.2022.8.26.0323 - Restauração de Autos Cível - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Pelo exposto, considero restaurados os autos n° 0009037-43.2009.8.26.0323, o que faço com fundamento no artigo 716 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o responsável pelo extravio, ante o desconhecimento de quem deu causa, nos termos do artigo 718 do Código de Processo Civil. Por celeridade e economia processual, ressaltando mais uma vez a anuência das partes, fica a presente sentença como auto de restauração. Sem honorários. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários. Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas judiciais, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento/Mandado de Intimação. Observo que se o AR retornar com as informações mudou-se,desconhecido ou não procurado, ou se o Oficial de Justiça não localizar a parte executada, tendo sido a carta/mandado encaminhado ao endereço da citação ou último endereço fornecido pela parte executada nos autos, considero, desde já, válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Caso necessário, defiro a pesquisa de endereço do executado utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud ou se utilizando do sistema Petrus. Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, existindo valores bloqueados nos autos, expeça-se a serventia o necessário para que proceda ao pagamento das taxas/despesas judiciárias. Após, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP)