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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1503268-26.2024.8.26.0073

Vara / juízo
Foro de Avaré
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1503268-26.2024.8.26.0073

Ementa

Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6830/80, servindo cópia desta sentença acompanhada de cópia da CDA como ofício, arquivando-se, após, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1503268-26.2024.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Avaré em relação a Osvaldo Moreira. Conforme se verifica da análise dos autos, o executado trata-se de pessoa falecida, documento de fls. 33, cujo óbito ocorreu em 20/10/2014. De rigor, portanto, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, quando do ajuizamento da execução, o executado já era falecido. Considerando que o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica (desaparecimento do sujeito de direito e de obrigações), cabia à Fazenda lançar e inscrever o crédito contra o espólio ou os herdeiros e, assim, ajuizar a demanda nos termos do artigo 131, incisos II ou III, do Código Tributário Nacional. Não é possível o redirecionamento do feito, o que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. Na verdade, o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros - sem a necessidade de substituição da CDA só poderia ocorrer validamente com o falecimento do executado no curso do processo, o que não ocorreu, tendo em vista que o executado faleceu cerca de 10 anos antes do ajuizamento da ação. Daí a nulidade do título executivo, constituído contra quem já não mais tinha personalidade jurídica, não sendo possível, no curso da execução, a simples substituição da CDA, com a inclusão do sucessor, a teor do que estabelece a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe queextinç 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido (REsp 1222561/RS, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011). Com o mesmo entendimento, vale conferir os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA EXECUTADO JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC, não havendo como a demanda prosseguir contra os responsáveis, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO IMPROVIDO (Ap. nº 0508054-93.2008.8.26.0590, rel. Carlos Giarusso Santos, j. 9.5.2013); Agravo de Instrumento Ilegitimidade das partes apontadas na Certidão de Dívida Ativa Execução ajuizada contra devedores falecidos à época da propositura - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Agravo provido (AI nº 2084239-15.2014.8.26.0000, rel. Henrique Harris Junior, j. 27.11.2014). Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6830/80, servindo cópia desta sentença acompanhada de cópia da CDA como ofício, arquivando-se, após, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)