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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007633-41.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1007633-41.2025.8.26.0011

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora os valores singelos descritos à fl. 167, acrescidos de multa moratória, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que eventuais embargos de declaração que ostentem puro intuito infringente e que não se amoldem com exatidão às hipóteses do art. 1.022 do CPC serão considerados manifestamente protelatórios e ensejarão condenação ao pagamento de multa em favor da parte contrária, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007633-41.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Harvest Comércio e Participações Ltda - Me - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora os valores singelos descritos à fl. 167, acrescidos de multa moratória, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que eventuais embargos de declaração que ostentem puro intuito infringente e que não se amoldem com exatidão às hipóteses do art. 1.022 do CPC serão considerados manifestamente protelatórios e ensejarão condenação ao pagamento de multa em favor da parte contrária, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), REBECA SORAIA GASPAR BEDANI (OAB 331582/SP)