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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005069-41.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1005069-41.2025.8.26.0609

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde 03/04/2025 e acrescido de juros de mora a partir da citação. Após 30.8.24, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic), tudo na forma do artigo 406 do CC, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1005069-41.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jx Revestimentos e Reformas Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde 03/04/2025 e acrescido de juros de mora a partir da citação. Após 30.8.24, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic), tudo na forma do artigo 406 do CC, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)