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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1021869-22.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1021869-22.2025.8.26.0003

Ementa

Processo 1021869-22.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - J.T.I. - - E.K.I. - Vistos. Homologo a desistência da ação conforme requerido às fls. 18/19, para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança será feita na forma da Lei. Ausente interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado opera-se com a publicação desta sentença, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1021869-22.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - J.T.I. - - E.K.I. - Vistos. Homologo a desistência da ação conforme requerido às fls. 18/19, para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança será feita na forma da Lei. Ausente interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado opera-se com a publicação desta sentença, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TEREZA KEIKO NISHIKATA CALDEIRA (OAB 389001/SP), TEREZA KEIKO NISHIKATA CALDEIRA (OAB 389001/SP)