Inteiro teor
Processo 1016635-21.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime da Silva Júnior - Banco Santander (Brasil) S/A - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de indenização ajuizada por JAIME DA SILVA JÚNIOR em face de BANCO SANTANDER SA e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. O autor alega que teve seu cartão de crédito extraviado, sendo que negou a realização de transações e o réu BANCO SANTANDER autorizou parte das compras. Houve deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e foi deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 39). O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação (fls. 46 e ss), com as seguintes preliminares: 1 - Ilegitimidade passiva, por ter figurado apenas como meio de pagamento; 2 - Litisconsórcio passivo necessário/chamamento ao processo; 3 - Impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4 - Inépcia da inicial (ausência de endereço eletrônico e ausência de comprovante de residência). Quanto ao mérito, acentuou que as transações foram autorizadas por cartão com CHIP e senha pessoal. Assinalou que a guarda e uso do cartão são de responsabilidade do cliente, consoante disposição contratual. O réu MASTERCARD apresentou defesa a fls. 127 e ss, com a seguinte preliminar: Ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, acentuou a inexistência de danos morais. Destacou hipótese de culpa exclusiva da parte autora, sendo que apontou que a parte autora teria negligenciado o dever elementar de cuidado com seus pertences. Réplicas a fls. 164 e ss e fls. 172 e ss. A parte autora informou a ausência de interesse em produção de provas nos autos (fls. 175 e fls. 257). Houve indeferimento de ampliação do polo passivo e, acolhimento da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a revogação dos benefícios da assistência judiciária deferida à parte autora. Na mesma oportunidade, houve indicação de que as demais preliminares seriam apreciadas em sentença (fls. 176). Em sede de recurso de AI houve a reforma da decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e, assim houve a concessão do mencionado benefício à parte autora (fls. 197 e ss). A ré MASTERCARD a fls. 212 e fls. 287 indicou a ausência de interesse em produção de provas, assim como o réu BANCO SANTANDER também ofertou manifestação de ausência de provas (fls. 216 e fls. 294). Fundamento e Decido. O feito está apto ao julgamento antecipado, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares restantes de ilegitimidade passiva dos réus e de inépcia da inicial, pois o autor nesta demanda intenta discutir as condutas dos réus quanto ao tema das transações não reconhecidas decorrentes do uso do cartão, sendo que os documentos apresentados aos autos devem ser reputados suficientes para o manejo da ação para fins da discussão intentada. Ressalte-se, assim, que no atual estágio do processo deve haver a apreciação do mérito e,deve ser observado o disposto no artigo 4º do CPC que preconiza a realização de julgamentos com enfrentamento do mérito da demanda: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A parte autora noticiou o extravio do seu cartão de crédito e a posterior realização de transações não reconhecidas. O réu BANCO SANTANDER acentuou que as transações foram realizadas mediante uso do cartão com CHIP e senha. Ressalte-se que a senha do cartão e o CHIP se caracterizam como mecanismos de segurança, disponibilizados pela instituição financeira. Por conseguinte, deve ser apresentado o seguinte julgado sobre a temática: Declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais Fraude Golpe da troca de cartões Transações bancárias não reconhecidas Responsabilidade instituição financeira Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927, § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível Ônus do titular Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade da instituição financeira Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC Observância doREsp 1633785/SP Precedentes jurisprudenciais Eventual análise doperfildo correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando Autora que possuía padrão de consumo similar ao do mês em que ocorrida a fraude Troca de cartões comunicada 14 dias após sua ocorrência Ausência de falha na prestação dos serviços Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora. (...) (TJSP; Apelação Cível 1159114-12.2024.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025). O extravio do cartão somente foi percebido pelo autor posteriormente, sendo que a realização de transações com uso de cartão com CHIP e senha demonstra o descumprimento do dever contratual da parte autora quanto à guarda do cartão e da senha pessoal, esses que se revelam necessários à conclusão das operações impugnadas. O episódio revela então que não houve cautela da parte autora, que permitiu que terceiros tivessem acesso à senha do cartão extraviado, o que demonstra a ausência de cuidado da parte autora quanto aos próprios negócios/interesses, revelando comportamento que determinou o evento. Então, diante dos informes ofertados pelo réu BANCO SANTANDER cartão + senha pessoal e intransferível + CHIP (mecanismos para garantir a segurança das operações) , bem como considerando a ausência de cautela da parte autora quanto ao sigilo da senha, nota-se a inviabilidade de acolhimento dos pleitos da parte requerente, pois restou demonstrada situação de culpa exclusiva da autora para os eventos questionados nos autos, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC. Eventuais transações canceladas pelo réu BANCO SANTANDER nesse contexto de culpa exclusiva da parte autora derivam mera liberalidade da instituição financeira. Não houve a demonstração do rompimento do equilíbrio psicológico e emocional da parte autora em razão dos fatos, de modo que não prospera o pedido de danos morais. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIS FERNANDO ARAÚJO DA SILVA ROZA (OAB 431610/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)