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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012003-91.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
4012003-91.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA TERESA MAGALHAES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, em relação à autora, a regra do art. 98, §3º, do CPC, na medida em que beneficiária da justiça gratuita. Atentem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012003-91.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MARCIA TERESA MAGALHAES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA TERESA MAGALHAES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, em relação à autora, a regra do art. 98, §3º, do CPC, na medida em que beneficiária da justiça gratuita. Atentem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.