Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA TERESA MAGALHAES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, em relação à autora, a regra do art. 98, §3º, do CPC, na medida em que beneficiária da justiça gratuita. Atentem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.