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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001109-69.2026.4.02.5105

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5001109-69.2026.4.02.5105
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 727.784.309-7, a partir de 16/01/2026, data do requerimento administrativo, até 31/12/2026, data fixada na perícia judicial como provável para recuperação da capacidade, o qual deverá ser mantido até 30 dias após a implantação, com vistas a possibilitar o pedido de prorrogação (conforme Tema 246 da TNU); bem como a efetuar o pagamento dos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente quanto a esse período. Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 136/2025, caso aplicável. (II) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001109-69.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : LUCIA GONCALVES BRITES ADVOGADO(A) : JOAO MARTINS BARROS (OAB RJ089622) ADVOGADO(A) : FELIPE LEITE BARROS (OAB RJ125511) SENTENÇA Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 727.784.309-7, a partir de 16/01/2026, data do requerimento administrativo, até 31/12/2026, data fixada na perícia judicial como provável para recuperação da capacidade, o qual deverá ser mantido até 30 dias após a implantação, com vistas a possibilitar o pedido de prorrogação (conforme Tema 246 da TNU); bem como a efetuar o pagamento dos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente quanto a esse período. Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 136/2025, caso aplicável. (II) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.