Ementa
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 727.784.309-7, a partir de 16/01/2026, data do requerimento administrativo, até 31/12/2026, data fixada na perícia judicial como provável para recuperação da capacidade, o qual deverá ser mantido até 30 dias após a implantação, com vistas a possibilitar o pedido de prorrogação (conforme Tema 246 da TNU); bem como a efetuar o pagamento dos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente quanto a esse período. Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 136/2025, caso aplicável. (II) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.