Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a requerida a proceder ao recálculo das verbas reflexas, especialmente o adicional de tempo de serviço previsto no artigo 33 da Lei Complementar nº 001/2020 e o adicional de tempo de serviço decorrente de decisão judicial (artigo 70, §3º, da Lei Complementar nº 006/2012), tomando por base de cálculo a soma das rubricas 001 (salário-base) e 586 (triênio), de modo a integrar integralmente o valor do triênio ao salário-base para fins de incidência de todos os adicionais funcionais, declarando, ainda, o caráter alimentar de cada parcela; b) condenar a requerida a pagar à autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, referente às diferenças das verbas reflexas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC, observando-se, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, os descontos legais pertinentes (imposto de renda e contribuição previdenciária), que devem ser recolhidos a cada esfera competente pela ré, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, conforme decidido nos Temas 368 do Supremo Tribunal Federal e 351 do Superior Tribunal de Justiça. Recomenda-se à Municipalidade que, no cumprimento desta decisão, proceda à supressão da rubrica autônoma de triênio, passando a efetuar os pagamentos sob a rubrica única de salário-base (que deverá incluir o valor referente ao triênio), a fim de conferir plena efetividade à tabela de vencimentos e salários estabelecida pela legislação municipal. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Inexiste pedido de gratuidade de justiça. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se a tarja de segredo de justiça, diante da ausência de enquadramento legal. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuíd
Inteiro teor
Processo 1001024-05.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Estatutário - E.T.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a requerida a proceder ao recálculo das verbas reflexas, especialmente o adicional de tempo de serviço previsto no artigo 33 da Lei Complementar nº 001/2020 e o adicional de tempo de serviço decorrente de decisão judicial (artigo 70, §3º, da Lei Complementar nº 006/2012), tomando por base de cálculo a soma das rubricas 001 (salário-base) e 586 (triênio), de modo a integrar integralmente o valor do triênio ao salário-base para fins de incidência de todos os adicionais funcionais, declarando, ainda, o caráter alimentar de cada parcela; b) condenar a requerida a pagar à autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, referente às diferenças das verbas reflexas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC, observando-se, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, os descontos legais pertinentes (imposto de renda e contribuição previdenciária), que devem ser recolhidos a cada esfera competente pela ré, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, conforme decidido nos Temas 368 do Supremo Tribunal Federal e 351 do Superior Tribunal de Justiça. Recomenda-se à Municipalidade que, no cumprimento desta decisão, proceda à supressão da rubrica autônoma de triênio, passando a efetuar os pagamentos sob a rubrica única de salário-base (que deverá incluir o valor referente ao triênio), a fim de conferir plena efetividade à tabela de vencimentos e salários estabelecida pela legislação municipal. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Inexiste pedido de gratuidade de justiça. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se a tarja de segredo de justiça, diante da ausência de enquadramento legal. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e as cartas expedidas e eventuais intimações eletrônicas e diligências do oficial de justiça (esta última recolhida emGRD). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. No mais, atente-se a z. Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Estrela D'Oeste - ADV: MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP)