Ementa
Diante do exposto, DECLARO a concessão de indulto ao sentenciado ANDRE LUIZ MINEO, com relação à pena de multa aqui executada, e JULGO EXTINTA a sua punibilidade, nos termos do art. 12, I, do Decreto nº 12.790/2025 e do art. 107, II, do Código Penal. Ciência ao MP. Com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1500598-89.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDRE LUIZ MINEO - Vistos. Trata-se de execução de pena de multa imposta ao sentenciado ANDRE LUIZ MINEO, que foi condenado ao pagamento de 79 dias-multa, no valor de R$ 3.747,87. O Ministério Público opinou favoravelmente ao indulto da pena de multa com espeque no Decreto nº 12.790/2025 (fls.303/304). RELATADOS, DECIDO. O requerimento é procedente. Com efeito, o art. 12 do Decreto nº 12.790/2025, concedeu indulto coletivo às pessoas nos seguintes termos: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O art. 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012, por sua vez, prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais para débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso dos autos, a pena de multa imposta ao sentenciado não ultrapassa o referido montante. E a condenação não se deu por qualquer dos delitos indicados no art. 1º do Decreto Presidencial, que são insuscetíveis de indulto. Diante do exposto, DECLARO a concessão de indulto ao sentenciado ANDRE LUIZ MINEO, com relação à pena de multa aqui executada, e JULGO EXTINTA a sua punibilidade, nos termos do art. 12, I, do Decreto nº 12.790/2025 e do art. 107, II, do Código Penal. Ciência ao MP. Com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP)