Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.