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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005417-52.2025.4.02.5116

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5005417-52.2025.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005417-52.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : LUCILENE MENDES BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001.