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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501010-27.2024.8.26.0628

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1501010-27.2024.8.26.0628

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: I absolver o réu Daniel Monteiro Silva Cunha, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, das imputações contidas na denúncia; II absolver o réu Everton Gabriel Conceição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de praticar o crime do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e para condená-lo, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, e pela prática do crime do art. 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), ROSANGELA DE SANTANA BESERRA (OAB 348267/SP), EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA (OAB 493574/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1501010-27.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Everton Gabriel Conceição - - DANIEL MONTEIRO SILVA CUNHA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: I absolver o réu Daniel Monteiro Silva Cunha, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, das imputações contidas na denúncia; II absolver o réu Everton Gabriel Conceição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de praticar o crime do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e para condená-lo, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, e pela prática do crime do art. 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), ROSANGELA DE SANTANA BESERRA (OAB 348267/SP), EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA (OAB 493574/SP)