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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5110161-80.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5110161-80.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110161-80.2024.4.02.5101/RJ

AUTOR : 100 POR CENTO CLEAN EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)

ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do reconhecimento administrativo do direito vindicado. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10%, consoante previsão do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110161-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : 100 POR CENTO CLEAN EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do reconhecimento administrativo do direito vindicado. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10%, consoante previsão do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.