Ementa
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110161-80.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : 100 POR CENTO CLEAN EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)
ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do reconhecimento administrativo do direito vindicado. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10%, consoante previsão do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.