Ementa
Processo 0046441-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1011577-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Franquia - Renato Neves Nicoleti - Ns Franchising Ltda - Vistos. Face a manifestação apresentada, a qual informa cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo movido por Renato Neves Nicoleti contra Ns Franchising Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Defiro desde logo eventual pedido de levantamento de restrição que seja especificamente apontado pela parte interessada. Recolha a parte requerida o percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.