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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0046441-59.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0046441-59.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 0046441-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1011577-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Franquia - Renato Neves Nicoleti - Ns Franchising Ltda - Vistos. Face a manifestação apresentada, a qual informa cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo movido por Renato Neves Nicoleti contra Ns Franchising Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Defiro desde logo eventual pedido de levantamento de restrição que seja especificamente apontado pela parte interessada. Recolha a parte requerida o percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0046441-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1011577-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Franquia - Renato Neves Nicoleti - Ns Franchising Ltda - Vistos. Face a manifestação apresentada, a qual informa cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo movido por Renato Neves Nicoleti contra Ns Franchising Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Defiro desde logo eventual pedido de levantamento de restrição que seja especificamente apontado pela parte interessada. Recolha a parte requerida o percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP), RENATO NEVES NICOLETI (OAB 414043/SP)