Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação e, assim, condeno a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar em favor do autor DIEGO OLIVEIRA GUIMARÃES indenização: a) à título de danos materiais, o valor de R$ 2.354,00 (dois mil, trezentos cinquenta e quatro reais), devidamente atualizado a partir da emissão do orçamento, ou seja, 11.11.2025 (fl. 252); o valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) referente as despesas com tratamento dentário, atualizado a partir de 18/02/2025 (fl. 36); e R$ 188,99 (cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) consistente no valor da "bag", atualizado a partir do desembolso (09/12/2024 - fl. 35); b) à título de danos morais o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizado a partir da intimação da data da presente sentença. Os juros moratórios a serem aplicados para todas as condenações é no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente. Até 27/08/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base na Tabela Prática do TJSP. A partir de 28/08/2024, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.