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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004574-70.2020.8.26.0609

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1004574-70.2020.8.26.0609

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros legais de mora, a partir da citação; e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora e da requerida referente aos valores depositados por elas a título de honorários periciais (fls. 231/242), uma vez que a perícia não se realizou. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004574-70.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Lucia de Oliveira Alves - Brj Clinica Odontologica Ltda - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros legais de mora, a partir da citação; e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora e da requerida referente aos valores depositados por elas a título de honorários periciais (fls. 231/242), uma vez que a perícia não se realizou. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. PIC. - ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)