Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros legais de mora, a partir da citação; e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora e da requerida referente aos valores depositados por elas a título de honorários periciais (fls. 231/242), uma vez que a perícia não se realizou. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.