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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0058022-71.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0058022-71.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 0058022-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1087582-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.B.M. - A.O.L. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 11/12, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto deverão ser recolhidas pela exequente, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Certifique a Serventia. Anoto, a propósito, que a desistência da ação por parte da exequente não tem o condão de excluir a incidência da primeira parcela da taxa judiciária, cujo fato gerador foi a própria distribuição do processo. Nesse sentido, dispõe o artigo 90, caput, do referido Código: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". A esse respeito, comentam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "...2. Desistência. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, comentários ao art. 90 do CPC, p. 460). No mesmo diapasão, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação revisional de contrato bancário. Processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, IV c.c. 257, ambos do CPC [1973]. Desistência da ação, antes da citação do réu. Insurgência do autor contra decisão que o intimou ao pagamento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa. Descabimento. As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense. A mera distribuição da ação configura hipótese de incidência da referida taxa, sendo irrelevante o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, antes da citação do réu. Inteligência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.608/2003 e arts. 19 e 26 do CPC [1973]. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Pagamento devido. Decisão mantida. Recurso a que se nega seguimento (art. 557, caput do CPC [1973])." (TJ-SP - AI nº 0129319-70.2013.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/07/2013, Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2013). Considerando que a interposição de recurso pela exequente, depois de manifestar expressa desistência ao provimento jurisdicional, é conduta contraditória e, portant

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0058022-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1087582-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.B.M. - A.O.L. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 11/12, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto deverão ser recolhidas pela exequente, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Certifique a Serventia. Anoto, a propósito, que a desistência da ação por parte da exequente não tem o condão de excluir a incidência da primeira parcela da taxa judiciária, cujo fato gerador foi a própria distribuição do processo. Nesse sentido, dispõe o artigo 90, caput, do referido Código: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". A esse respeito, comentam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "...2. Desistência. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, comentários ao art. 90 do CPC, p. 460). No mesmo diapasão, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação revisional de contrato bancário. Processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, IV c.c. 257, ambos do CPC [1973]. Desistência da ação, antes da citação do réu. Insurgência do autor contra decisão que o intimou ao pagamento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa. Descabimento. As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense. A mera distribuição da ação configura hipótese de incidência da referida taxa, sendo irrelevante o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, antes da citação do réu. Inteligência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.608/2003 e arts. 19 e 26 do CPC [1973]. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Pagamento devido. Decisão mantida. Recurso a que se nega seguimento (art. 557, caput do CPC [1973])." (TJ-SP - AI nº 0129319-70.2013.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/07/2013, Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2013). Considerando que a interposição de recurso pela exequente, depois de manifestar expressa desistência ao provimento jurisdicional, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica, DECLARO, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP)