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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt nos EREsp 1.305.165

Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 11/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência, se a análise do dissídio se exaure no âmbito da Corte Especial, não há justificativa para a redistribuição dos autos para as Seções, ainda que tenham sido apontados paradigmas que se adequam à competência regimental a elas atribuída.

2. No caso posto, o recurso uniformizador não foi conhecido, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria, cuja decisão não foi impugnada pelo ora agravante, que se insurgiu apenas contra a decisão que afastou a ordem de remessa dos autos para a Segunda Seção.

3. O exame do recurso uniformizador pode se esgotar no âmbito da Corte Especial, mesmo que haja divergência entre paradigmas a serem analisados pelas Seções, sobretudo nas hipóteses em que a insurgência não ultrapassar o juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso vertente.

4. Afigura-se desnecessária, portanto, a redistribuição dos embargos de divergência para a Segunda Seção, visto que os paradigmas da Terceira Turma têm por objeto as mesmas teses aqui refutadas e a análise se exauriu na ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.