Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência, se a análise do dissídio se exaure no âmbito da Corte Especial, não há justificativa para a redistribuição dos autos para as Seções, ainda que tenham sido apontados paradigmas que se adequam à competência regimental a elas atribuída.
2. No caso posto, o recurso uniformizador não foi conhecido, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria, cuja decisão não foi impugnada pelo ora agravante, que se insurgiu apenas contra a decisão que afastou a ordem de remessa dos autos para a Segunda Seção.
3. O exame do recurso uniformizador pode se esgotar no âmbito da Corte Especial, mesmo que haja divergência entre paradigmas a serem analisados pelas Seções, sobretudo nas hipóteses em que a insurgência não ultrapassar o juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso vertente.
4. Afigura-se desnecessária, portanto, a redistribuição dos embargos de divergência para a Segunda Seção, visto que os paradigmas da Terceira Turma têm por objeto as mesmas teses aqui refutadas e a análise se exauriu na ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.
5. Agravo interno desprovido.