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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5037490-34.2025.4.02.5001

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5037490-34.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO REGULAMENTAR. TERMO INICIAL VARIÁVEL CONFORME A NATUREZA E A SITUAÇÃO DO CRÉDITO. MERO VENCIMENTO HÁ MAIS DE 90 DIAS. INSUFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DA ORDEM A DÉBITOS FUTUROS E INDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade fiscal o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias. A empresa sustentou que a permanência dos créditos na Receita Federal inviabilizava o acesso às modalidades de transação tributária administradas pela PGFN e prejudicava sua regularidade fiscal. No curso do cumprimento, a ordem foi estendida a débitos posteriores à impetração. A documentação inicial comprovou a existência, os valores e as datas de vencimento dos créditos, mas não os marcos regulamentares específicos para o início da contagem do prazo de encaminhamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, por si só, demonstra o transcurso do prazo regulamentar para encaminhamento dos créditos tributários à PGFN; (ii) estabelecer se a documentação apresentada com a petição inicial constitui prova pré-constituída suficiente da mora administrativa e, consequentemente, do direito líquido e certo alegado; e (iii) determinar se a ordem concedida em mandado de segurança pode alcançar créditos tributários futuros, posteriores à impetração e não individualizados na prova inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 impõe o encaminhamento à PGFN dos créditos que preencham os requisitos legais e regulamentares, cujo prazo não se inicia necessariamente na data ordinária de vencimento do débito.

4. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece marcos específicos para a contagem do prazo de encaminhamento conforme a natureza e a situação de cada crédito, de modo que o mero vencimento há mais de 90 dias não comprova a mora administrativa.

5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, e a documentação apresentada comprova apenas a existência, os valores e os vencimentos dos débitos, sem demonstrar os fatos regulamentares necessários à aferição do transcurso do prazo de encaminhamento.

6. Os atos administrativos supervenientes não suprem retroativamente a insuficiência da prova existente na data da impetração, nem a tutela provisória concedida em agravo posteriormente prejudicado constitui julgamento definitivo da controvérsia.

7. A ordem mandamental não pode alcançar créditos futuros e indeterminados, pois cada débito possui pressupostos próprios e exige prova pré-constituída, sendo incabível a ampliação substancial da sentença após sua publicação fora das hipóteses do art. 494 do CPC.

8. A denegação da segurança afasta a condenação da União ao reembolso das custas e prejudica as providências executivas fundadas na ordem reformada, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. O mero vencimento do débito tributário há mais de 90 dias não caracteriza mora administrativa no encaminhamento à PGFN quando a regulamentação estabelece termo inicial específico, cuja ocorrência deve ser demonstrada por prova pré-constituída. 2. A ordem em mandado de segurança não pode alcançar créditos tributários futuros e indeterminados, sujeitos a pressupostos próprios não comprovados na impetração.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 323, 494 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, j. 09.05.2025; TRF2, Remessa Necessária nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, j. 04.10.2022; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.