Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO REGULAMENTAR. TERMO INICIAL VARIÁVEL CONFORME A NATUREZA E A SITUAÇÃO DO CRÉDITO. MERO VENCIMENTO HÁ MAIS DE 90 DIAS. INSUFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DA ORDEM A DÉBITOS FUTUROS E INDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade fiscal o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias. A empresa sustentou que a permanência dos créditos na Receita Federal inviabilizava o acesso às modalidades de transação tributária administradas pela PGFN e prejudicava sua regularidade fiscal. No curso do cumprimento, a ordem foi estendida a débitos posteriores à impetração. A documentação inicial comprovou a existência, os valores e as datas de vencimento dos créditos, mas não os marcos regulamentares específicos para o início da contagem do prazo de encaminhamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, por si só, demonstra o transcurso do prazo regulamentar para encaminhamento dos créditos tributários à PGFN; (ii) estabelecer se a documentação apresentada com a petição inicial constitui prova pré-constituída suficiente da mora administrativa e, consequentemente, do direito líquido e certo alegado; e (iii) determinar se a ordem concedida em mandado de segurança pode alcançar créditos tributários futuros, posteriores à impetração e não individualizados na prova inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 impõe o encaminhamento à PGFN dos créditos que preencham os requisitos legais e regulamentares, cujo prazo não se inicia necessariamente na data ordinária de vencimento do débito.
4. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece marcos específicos para a contagem do prazo de encaminhamento conforme a natureza e a situação de cada crédito, de modo que o mero vencimento há mais de 90 dias não comprova a mora administrativa.
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, e a documentação apresentada comprova apenas a existência, os valores e os vencimentos dos débitos, sem demonstrar os fatos regulamentares necessários à aferição do transcurso do prazo de encaminhamento.
6. Os atos administrativos supervenientes não suprem retroativamente a insuficiência da prova existente na data da impetração, nem a tutela provisória concedida em agravo posteriormente prejudicado constitui julgamento definitivo da controvérsia.
7. A ordem mandamental não pode alcançar créditos futuros e indeterminados, pois cada débito possui pressupostos próprios e exige prova pré-constituída, sendo incabível a ampliação substancial da sentença após sua publicação fora das hipóteses do art. 494 do CPC.
8. A denegação da segurança afasta a condenação da União ao reembolso das custas e prejudica as providências executivas fundadas na ordem reformada, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. O mero vencimento do débito tributário há mais de 90 dias não caracteriza mora administrativa no encaminhamento à PGFN quando a regulamentação estabelece termo inicial específico, cuja ocorrência deve ser demonstrada por prova pré-constituída. 2. A ordem em mandado de segurança não pode alcançar créditos tributários futuros e indeterminados, sujeitos a pressupostos próprios não comprovados na impetração.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 323, 494 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, j. 09.05.2025; TRF2, Remessa Necessária nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, j. 04.10.2022; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512.