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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003726-78.2021.4.02.5104

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5003726-78.2021.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Intime-se o(a) autor(a), inclusive para eventualmente renunciar ao prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003726-78.2021.4.02.5104/RJ AUTOR : CARLOS DIEGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836) ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Intime-se o(a) autor(a), inclusive para eventualmente renunciar ao prazo recursal. Caso o autor seja jus postulandi ou seu patrono esteja atualmente com registro inconsistente no sistema Eproc, fica desde já determinada a intimação por intermédio de mandado. Intime-se ou cite-se a CEF, conforme necessidade e adequação processual. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.