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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5029240-75.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5029240-75.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da Concorrência Eletrônica n. 232/2025. Transmita-se por ofício, com comprovante de recebimento, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao Município de Chapecó por sua Procuradoria (Lei n. 12.016/09, art. 13, caput). Sem custas e honorários advocatícios (Lei Estadual 17.654/2018 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Caberá ao ente público, no entanto, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, ressarcir a impetrante de eventuais custas recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029240-75.2025.8.24.0018/SC IMPETRANTE : ASSOCIACAO DOS VENDEDORES AUTONOMOS DE CHAPECO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da Concorrência Eletrônica n. 232/2025. Transmita-se por ofício, com comprovante de recebimento, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao Município de Chapecó por sua Procuradoria (Lei n. 12.016/09, art. 13, caput). Sem custas e honorários advocatícios (Lei Estadual 17.654/2018 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Caberá ao ente público, no entanto, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, ressarcir a impetrante de eventuais custas recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º).