Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão delineada na inicial, observada a exceção do contrato não cumprido, com fulcro no que dispõe o art. 476 do CC e art. 487 do CPC. No mesmo ato, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada polo, sopesada a sucumbência do requerente na causa principal e do requerido na reconvenção. Condeno a parte ativa ao pagamento de honorários de advogado no patamar de 10% do valor da causa principal, e o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor da reconvenção. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação a parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.