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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5146284-95.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5146284-95.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Salvo estipulação em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do oficial de justiça devida por aquele que a requereu e não adiantou no curso do processo (Circular n. 68/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Saliento ainda que a isenção de que trata do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Caso requerido, expeça-se alvará nos termos do pacto. Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada. Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5146284-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR : INGRID NICOLLETTI ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Salvo estipulação em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do oficial de justiça devida por aquele que a requereu e não adiantou no curso do processo (Circular n. 68/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Saliento ainda que a isenção de que trata do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Caso requerido, expeça-se alvará nos termos do pacto. Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada. Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a extinção pela homologação de acordo entabulado entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, e, com fulcro no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.