Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Salvo estipulação em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do oficial de justiça devida por aquele que a requereu e não adiantou no curso do processo (Circular n. 68/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Saliento ainda que a isenção de que trata do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Caso requerido, expeça-se alvará nos termos do pacto. Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada. Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse. Publique-se.