Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5026697-90.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5026697-90.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para suspender qualquer desconto a título de Reposição ao Erário no contracheque da Autora, além de abster-se de inscrever o débito em Dívida Ativa e a devolução dos valores que tenham sido descontados, devidamente corrigidos decorrente do processo administrativo 19975.037735/2025-66. Sobre eventuais valores deverá ser acrescido de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a publicação da EC 113/2021, quando então deve incidir a correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros. Custas na forma da lei. Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026697-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA CRISTINA MATTOS COUTINHO ADVOGADO(A) : GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) SENTENÇA Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para suspender qualquer desconto a título de Reposição ao Erário no contracheque da Autora, além de abster-se de inscrever o débito em Dívida Ativa e a devolução dos valores que tenham sido descontados, devidamente corrigidos decorrente do processo administrativo 19975.037735/2025-66. Sobre eventuais valores deverá ser acrescido de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a publicação da EC 113/2021, quando então deve incidir a correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros. Custas na forma da lei. Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.