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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015848-89.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5015848-89.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n.º 38115155 (vencimento original 12/08/2021), reconhecendo a quitação realizada em 08/03/2025; b) DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) referente ao contrato supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em benefício da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA) a contar da citação (responsabilidade contratual/relação existente). A fim de dar eficácia à presente, comunique-se o Serasa Experian para que exclua o nome do autor do rol de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015848-89.2025.8.24.0011/SC RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n.º 38115155 (vencimento original 12/08/2021), reconhecendo a quitação realizada em 08/03/2025; b) DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) referente ao contrato supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em benefício da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA) a contar da citação (responsabilidade contratual/relação existente). A fim de dar eficácia à presente, comunique-se o Serasa Experian para que exclua o nome do autor do rol de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.