Ementa
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014805-96.2025.8.24.0018/SC
AUTOR : GEOVANI DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)
DESPACHO/DECISÃO
1. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência desta demanda quanto ao réu Alexandre Bautitz, formulado pela parte autora (evento 67). Em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em relação ao réu Alexandre Bautitz, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Exclua-se-o dos registros;
2. As tentativas de citação do réu Samuel Liscano até então resultaram infrutíferas, conforme AR do evento 39 e certidão do evento 53, acerca dos endereços localizados no relatório do evento 15, os quais também constam na pesquisa no evento 69 como mais recentes encontrados.
Atinente ao réu Adilson Antonio Pereira da Cruz as tentativas de citação via AR e whatsapp (eventos 40 e 55) resultaram infrutíferas.
Realize-se nova tentativa de citação de Adilson nos endereços mais recentes localizados no evento 69, pgs. 3, 14 e 27.
Desde já, proceda o cartório à tentativa de citação dos réus por Whatsapp nos telefones mais recentes localizados no evento 69, sem necessidade de expedição de mandado.
Acaso não localizados, citem-se por edital e, transcorrido o prazo in albis, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (CPC, art. 72, II e par. único), que deverá ser intimada.