Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA GONCALVES DE LIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, ante o caráter exauriente desta decisão, que afasta a probabilidade do direito alegado. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas por até cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.