Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000084-87.2025.8.24.0003

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5000084-87.2025.8.24.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA GONCALVES DE LIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, ante o caráter exauriente desta decisão, que afasta a probabilidade do direito alegado. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas por até cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000084-87.2025.8.24.0003/SC AUTOR : TEREZINHA GONCALVES DE LIZ ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA GONCALVES DE LIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, ante o caráter exauriente desta decisão, que afasta a probabilidade do direito alegado. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas por até cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.