Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme transacionado. A Autarquia deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais. Após, expeça-se alvará ao perito. Promova o réu a implantação do novo benefício no prazo de 30 (trinta) dias e para apresentar o cálculo do valor devido a título de prestações vencidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos os 60 (sessenta) dias conferidos ao réu para apresentação dos cálculos, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Se o autor discordar do cálculo do INSS, retornem. Havendo concordância com o cálculo a ser apresentado pelo INSS, expeça-se a requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o caso), observando-se, nessa hipótese, os critérios de atualização estipulados no instrumento de acordo e voltem os autos conclusos, após o prazo legal de pagamento, para análise e/ou determinação de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.