Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5167801-59.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5167801-59.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167801-59.2025.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : MICHELLE SCHIMIDT

ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)

EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados nestes autos (evento 11), observados os dados bancários informados (evento 18). Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167801-59.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MICHELLE SCHIMIDT ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados nestes autos (evento 11), observados os dados bancários informados (evento 18). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.