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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 177.911

Conflito de Competencia

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/04/2021
Publicação
DJe 16/04/2021
Processo no STJ

Ementa

FLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 1ª E A 3ª TURMA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.

1. Conflito de competência suscitado em 25/2/2021. Autos conclusos à Relatora em 3/3/2021.

2. O propósito do presente conflito de competência é definir se incumbe à Primeira ou à Terceira Turma do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação cautelar cujo objeto consiste na manutenção da prestação do serviço de telefonia móvel à sociedade empresária em recuperação judicial.

3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário.

4. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016).

5. Compete às turmas da Primeira Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos nos autos de ações em que se discute a manutenção ou a interrupção da prestação de serviço púbico concedido.

6. O fato de a sociedade empresária, autora da ação, estar em recuperação judicial, por si só, não se afigura suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, na medida em que tal circunstância não tem o condão de modificar a natureza de direito público da relação jurídica litigiosa. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Primeir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.