Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pela executada (ev. 113) para DETERMINAR que a atualização do crédito exequendo (principal, consectários e honorários da fase de conhecimento) seja limitada à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20 de junho de 2016. b) HOMOLOGO, por conseguinte, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 103, no valor de R$ 8.316,27 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), que já reflete a atualização do débito até a data-limite de 20/06/2016, tornando a obrigação líquida neste montante. Em consequência, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da novação do crédito operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial da executada. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes desta fase, em atenção ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários para a fase de cumprimento de sentença, ante a extinção por motivo alheio à litigiosidade da impugnação. Expeça-se a devida Certidão de Crédito em favor do exequente, no valor ora liquidado (R$ 8.316,27), com a devida especificação da natureza (principal e honorários sucumbenciais), para que o credor possa tomar as providências que entender cabíveis perante o juízo da Recuperação Judicial. Publique-se.