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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5006318-17.2023.8.24.0113

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5006318-17.2023.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial formulado nestes autos de n. 5006318-17.2023.8.24.0113, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (especialmente no último memorial e plantas juntados - evento 149, OUT2-3) em favor de ROSENEIDE MAURICIO, CPF: 06403101927 e DANISIO ALBANO, CPF: 47401427915. A parte autora fica obrigada ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, a presente decisão (com os documentos acima referidos ou outros solicitados) servirá como título/mandado para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, a ser apresentado diretamente pela parte interessada. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5006318-17.2023.8.24.0113/SC AUTOR : ROSENEIDE MAURICIO ADVOGADO(A) : LEANDRA ROBERTA DA SILVA ROSA (OAB SC045230) AUTOR : DANISIO ALBANO ADVOGADO(A) : LEANDRA ROBERTA DA SILVA ROSA (OAB SC045230) SENTENÇA 3. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial formulado nestes autos de n. 5006318-17.2023.8.24.0113, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (especialmente no último memorial e plantas juntados - evento 149, OUT2-3) em favor de ROSENEIDE MAURICIO, CPF: 06403101927 e DANISIO ALBANO, CPF: 47401427915. A parte autora fica obrigada ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, a presente decisão (com os documentos acima referidos ou outros solicitados) servirá como título/mandado para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, a ser apresentado diretamente pela parte interessada. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.