Ementa
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração (evento 133) para suprir a omissão e contradição em relação ao exame da Nota Fiscal Eletrônica juntada com a inicial (evento 1, DOC12), reconhecendo que se trata de prova idônea do desembolso, e consequentemente JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ R$ 5.605,00 (cinco mil seiscentos e cinco reais), com correção monetária desde o desembolso (30/09/2024) e juros de mora da citação. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), e, a partir dessa data, pelo IPCA e pela taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, caput e parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º). Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Fica restituído o prazo recursal (art. 50 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Fica ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.