Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5033617-63.2024.8.24.0038

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5033617-63.2024.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação declaratória-condenatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARAUJO MELLO contra NEOYAMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA, qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5033617-63.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DE ARAUJO MELLO ADVOGADO(A) : ERITIANE MIRIAN PEREIRA JAGAS MELLO (OAB SC059094) RÉU : NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (OAB PR065336) ADVOGADO(A) : IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB PR062014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação declaratória-condenatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARAUJO MELLO contra NEOYAMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA, qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. P.R.I.