Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação declaratória-condenatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARAUJO MELLO contra NEOYAMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA, qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. P.R.I.