Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na Denúncia para, por consequência, na forma da fundamentação CONDENAR ANDRE TAVARES CARVALHO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, sendo inviável a suspensão da sua execução, na forma da fundamentação. Considerando que o réu responde ao processo solto, e por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com base nos artigos 387, § 1º c/c 312, ambos do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Fixo quantia mínima a título de indenização em decorrência dos fatos (CPP, art. 387, IV) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação. Comunique-se ao DETRAN e ao CONTRAN acerca da suspensão para dirigir veículo automotor, na forma do art. 295 do CTB. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: 1. COMUNIQUE-SE à Corregedoria Geral da Justiça; 2. LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; 3. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO E FORME-SE o PEC (Res. CNJ n. 417/2022). 4. PROCEDA-SE à cobrança das custas processuais e da pena de multa. Após o trânsito em julgado, quanto ao(s) bem(ns) apreendido(s), consistente em "um conjunto de discos de tacógrafo", é impositiva a destruição, porquanto já elaborado o laudo pericial e promovida a sua juntada ao processo. Publique-se, registre-se e intimem-se.