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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014555-08.2025.8.24.0004

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5014555-08.2025.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. Eventual tutela de urgência/liminar concedida fica revogada por conta da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014555-08.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MARIA ELOAR ZEFERINO COSTA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA COSTA (OAB SC066883) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. Eventual tutela de urgência/liminar concedida fica revogada por conta da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. Ao Cartório para que, se for o caso, atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência ou lançamento do dado "revogação da liminar/tutela de urgência". Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.